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domingo, 22 de janeiro de 2017

A HONROSA MISSÃO DO JUIZ DE PAZ.



 Juiz de paz ou juiz de casamentos é um magistrado credenciado a celebrar casamentos. De acordo com a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, assessorado pelo oficial do Cartório do Registro Civil. A função de juiz de paz é indelegável. Outra autoridade não poderá substituí-lo.

O juiz de paz é uma figura muito importante na nossa sociedade e teve uma relevante atuação na era imperial. ----- Eu me lembro de que em Candeias houve um tempo que o juiz de paz foi eleito pelo povo e tinha as suas funções como eram as leis em vigor. Juízes como José Ferreira Brasil e Wantuil de Castro, meu tio, foram eleitos pelo voto popular. Eram tantas as suas atribuições que substituíam até os juízes de Direito em suas férias. Se não me engano, Minas Gerais sempre esteve na frente nesse mérito.

De acordo com a constituição são funções de Juiz de Paz, celebrar casamentos, atribuições conciliatórias, sem caráter jurídico, além de muitas outras atribuições que estão previstas na legislação.

Contudo, a Constituição de 1967 restringiu a competência do Juiz de paz a apenas à habilitação e celebração de casamentos. E ainda que o Juiz de Paz seja nomeado pelo Governador do Estado mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca, e os candidatos deverão ser eleitores residentes no município e não pertencerem a direção de partidos políticos. Afinal esse ato nada mais foi do que uma lambança da ditadura militar.

Em contra partida, a Constituição Federal de 1988, veio a determinar que os Estados criem em sua jurisdição, uma justiça de paz, com as mesmas finalidades de antes, ou seja, o Juiz de Paz em sua jurisdição teria como finalidade celebrar casamentos, verificar, verificar impugnação apresentada, de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras atribuições previstas na legislação. Estabelece ainda a constituição que o Juiz de Paz deve ser remunerado cujo cargo deve ser composto por cidadãos eleitos pelo povo.

O Estado de Minas saiu na frente regulamentando a situação do juizado de paz, mas o STF julgou a lei inconstitucional e a coisa ficou amarrada até hoje, e ninguém mexe. E com isso o juiz de paz tem estado limitado a fazer casamentos e com uma remuneração incerta. Essa ociosidade deixa o povo prejudicado porque a atuação do Juiz de Paz da forma que orienta a Constituição Federal seria preponderante, pois antes, teria sido comprovada a sua eficácia no âmago da sociedade brasileira. Afinal, não seria de se estranhar o STF impedir a existência de um juiz leigo no seu meio, dado aos extremos da vaidade com que são empanados.

Seria importante se houvesse o interesse dos vereadores e prefeitos de todo o Estado de Minas Gerais, no sentido de buscarem uma solução para esse ponto culminante da nossa história, onde um magistrado servidor público, tirado do meio do povo, sem a necessidade de ser formado em direito, pudesse prestar esse relevante serviço a uma sociedade que anda desinformada, injustiçada e carente de atenção do poder público. Mesmo porque, a atuação de um Juiz de Paz é digna de louvor, vez que ele tem por missão levar a paz, aconselhando e evitando problemas maiores, eliminando-os nos seus nascedouros.

Atualmente quem exerce esse cargo na nossa cidade é o Sr. José Orlando Vilela, a quem presto uma homenagem pela sua dignidade ao cargo, e de outra forma de saudosa memória aos Srs. José Ferreira Brasil, Wantuil de Castro e Américo Bonaccorsi. Homens que prestaram relevantes serviços ao município de Candeias cujos nomes figuram com louvor na história do nosso município de Candeias.

O nosso Blog já, numa outra oportunidade, falou de uma atuação do Juiz de Paz candeense, José Ferreira Brasil. Para ver o texto clique aqui:


Armando Melo de Castro

Candeias MG Casos e Acasos.

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